Mercado de Trabalho

Tudo o que precisas de saber sobre o estatuto Trabalhador-Estudante

8 Setembro 2023

Todos os trabalhadores que estejam matriculados num determinado tipo de ensino previsto pela lei têm direito a gozar do estatuto trabalhador-estudante, que procura dar condições de sucesso académico a quem também tem contrato de trabalho.

"Considera-se trabalhador-estudante o trabalhador que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses”. A manutenção deste estatuto depende ainda “de aproveitamento escolar no ano letivo anterior", pode ler-se no Código do Trabalho.

Informações que deves ter em mente sobre os direitos do estatuto trabalhador-estudante:

 

Período de aulas

  • A dispensa de trabalho para poder frequentar as aulas tem a seguinte duração máxima, dependendo de quantas horas trabalha por semana:
  • Três horas por semana para ir às aulas, caso o teu horário semanal seja igual ou superior a 20 horas e inferior a 30 horas;
  • Quatro horas por semana, se o teu horário de trabalho semanal for igual ou superior a 30 horas e inferior a 35 horas;
  • Cinco horas semanais, caso trabalhes entre 35 e 38 horas por semana;
  • Seis horas semanais, se o horário de trabalho for igual ou superior a 38 horas semanais.

Caso não seja possível compatibilizar ambos os horários, a lei permite que possas faltar ao trabalho para ir às aulas, sem perda de direitos e com a garantia de que aquele período conta como prestação efetiva da atividade. Ou seja, o trabalhador-estudante não está obrigado a repor as horas não trabalhadas, nem horas extraordinárias.

 

Período de avaliação

A lei permite ao trabalhador-estudante faltar ao trabalho no dia de avaliações escolares, tanto no dia do exame como no dia anterior. Caso tenha exames em vários dias seguidos, o trabalhador-estudante pode contar com os dias anteriores, equivalentes aos dias das provas a realizar, para estudar. Nestes dias, incluem-se fins de semana e feriados, como explica o Jornal Económico.


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